quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

REPRESENTANTES COMERCIAIS: DICAS E DIREITOS 


A seguir,  um elenco importante de informações envolvendo as relações entre os representantes comerciais e suas fábricas, que visam esclarecer as dúvidas mais suscitadas trazidas a nós ao longo do tempo e que foram objeto de nossos estudos.
Certamente ajudarão sobremaneira nas relações comerciais com suas representadas, pois são direitos decorrentes da Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4886/65 e Lei 8420/92), bem como do entendimento majoritários dos principais Tribunais do País.

Leiam com atenção e divulguem aos colegas!

·     NUNCA PEÇA PARA RESCINDIR O CONTRATO, mesmo ele sendo verbal, pois você perderá o direito à indenização! Ela só existe quando a fábrica rescinde o contrato sem um justo motivo.
·   A PROVA É FUNDAMENTAL para comprovar a relação, como também as regras que foram pactuadas. É fundamental manter bem guardada a documentação acumulada no decorrer tempo, principalmente seus emails.

·  O REPRESENTANTE TEM ATÉ CINCO ANOS para pleitear sua indenização ou discutir o contrato de representação comercial. Transcorrido esse tempo, o direito ao ajuizamento da ação prescreve!

·   O SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO, por ser uma relação pessoal, oportuniza-lhe retroagir no tempo até 20 anos (importante!), dependendo da data do início do contrato (verbal o escrito). Podem ser incluídos nos cálculos indenizatórios todos os valores desse período.

·  O DISTRATO OU TERMO DE RESCISÃO não pode ferir a legislação vigente, principalmente se houve quitação sem nenhum pagamento de indenização. A simulação ou dolo é causa de nulidade dos contratos, porém tem que ser robustamente demonstrada!

·   AS INADIMPLÊNCIAS DE CLIENTES, inclusive as taxas e outras despesas decorrentes, não podem ser descontadas do representante, pois são vedadas por lei por se caracterizarem como cláusula del credere.  O risco do negócio é da empresa e não do representante!

·       FORNECER RELATÓRIOS DE VENDAS E COMISSÕES é um dever da Representada! Cobre isto dela e guarde-os todos. É seu direito à prestação de contas dos cálculos das comissões mensais de forma discriminada!

·  O CONTRATO VERBAL OU ESCRITO tem a mesma validade. Seu direito à indenização permanece, embora tenha trabalhado informalmente. Todavia, o ônus de provar os termos em que se deu a relação é do representante!

·      QUEM QUISER RESCINDIR O CONTRATO (representante ou representada), que haja vigorado por mais de seis meses, se obriga à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

·      A INDENIZAÇÃO devida pela fábrica pela rescisão sem justo motivo do contrato de representação comercial, será de 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas pelo representante durante o tempo em que exerceu a representação, corrigida monetariamente!

·     JUNTO COM A INDENIZAÇÃO, também deverão ser pagas as comissões vencidas e a vencer, bem como as comissões incidentes sobre os pedidos em carteira (não produzidos) ou em fase de execução, tudo na mesma data.

·      AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão.

·     A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro.

·     A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por email ou carta.

·     MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO, (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal.

·      AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido.

·    A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial.

·   O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação.

·     O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária.

·      A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias.

·         O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante.

·         O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.

·        AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão.

·      A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro.

·      A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por email ou carta.

·      MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO, (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal.

·         AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido.

·     A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial.

·    O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação.

·      O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária.

·       A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias.

·         O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante.

·         O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.

·         AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão.

·         A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro.

·         A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por email ou carta.

·         MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO, (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal.

·         AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido.

·     A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial.

·    O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação.

·     O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária.

·       A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias.

·         O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante.

·         O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.


Boa Sorte a todos!

Paulo Cesar Hespanhol

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