sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

OS DISTRATOS IMPOSTOS AO REPRESENTANTE E A QUITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

      Este também é um tema de muita relevância ao representante, por isso a importância de todos entenderem bem, antes de tomar uma decisão.
A questão envolvendo os distratos, como forma de encerramento de uma relação comercial, tem sido objeto de aprofundamento de nossos estudos no sentido de ajudar aos colegas a fazerem o acordo com a fábrica, mas sabendo exatamente o que estão assinando e quais os direitos que estão abrindo mão.
O distrato é uma espécie de contrato pelo qual as partes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Os distratantes concordam plenamente e entre eles não há desacordo ou desentendimento, vez que ambos querem distratar. Esta é a questão essencial a se discutir, pois no distrato, a “autonomia da vontade” se presume estar presente, ou seja, as partes querem por “livre e espontânea vontade” desfazer o passado, dando “plena, geral e irrevogável quitação de seus haveres”.
Nesse aspecto, encontra-se toda a controvérsia: será que o representante que assinou o termo possuía discernimento do que estava realmente fazendo; e será que o fez por sua livre vontade? A presunção é de que se assinou é por que sabia o que estava fazendo, e o fez, utilizando-se do seu livre arbítrio.
Mas o que ocorre na realidade, é que a maioria assina o documento sob pressão, para não perder a representada e continuar trabalhando, pois retiram deste trabalho a sua subsistência e a de suas famílias. E se esta fábrica é aquela que lhes proporciona um ganho razoável, a tendência de todos é assinar o documento, aderindo a ele sem discussão nenhuma, pois há neste momento um grande desequilíbrio de forças entre as partes que estão contratando ou “distratando”.
 Outras vezes, assinam o distrato sem discutir os seus termos, pois pensam que poderão revertê-lo mais tarde em juízo, tentando alegar vicio de vontade, dentre elas a coação. No entanto, esta possibilidade é remotíssima, na medida que a figura da “coação”, para ser caracterizada e viciar a liberdade de decidir de quem a sofre, precisa trazer “fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, conforme preceitos do nosso Código Civil de 2002.
Além disso, há que ter comprovação robusta e farta, de que realmente ocorreram fatos graves, provocados pela outra parte, para caracterizar a coação, não bastando a mera alegação de hipossuficiência do representante e a sua necessidade pelo trabalho. Pelo menos, este é o amplo entendimento dos nossos tribunais.
Assim, amigos, resta a todos terem cautela naquilo que fazem e assinam. O distrato traz consigo a idéia de que ambas as partes estão decidindo, ao contrário da rescisão contratual, que é um ato unilateral.
Aqueles distratos que são feitos ao longo da relação, são válidos se houver neles expressamente a quitação daquilo que realmente foi recebido. A fábrica tem que comprovar que não houve simulação, comprovando o pagamento das verbas a serem quitadas. Além disso, os distratos efetuados com intuito de continuidade da relação, não têm o poder de dissolver a relação, porquanto ferem a Lei do Representante Comercial, especificamente o seu art. 27, §2º que assim dispõe, “O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado”. e o seu §3º completa afirmando que “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.” Deve prevalecer a Lei!
Dessa forma, em resumo, se a relação tiver continuidade, ela será una. No entanto, as quitações feitas ou novas regras inseridas, desde que não afrontem a Lei Especial, terão plena validade.
Portanto, amigos, tenham cuidado, pois o que estamos notando é que está havendo um movimento muito grande pelas fábricas em todo o Brasil, tendo em vista os direitos garantidos pela Lei do Representante Comercial, Lei 4886/65 alterada pela Lei 8420/92, no sentido de “resolver” a relação mantida com diversos representantes, que não possuem contratos escritos. Em outros inúmeros casos, referem-se à idade do titular da empresa representante, que acaba se tornando um problema para a fábrica pois a manutenção desses contratos, sejam escritos ou verbais, precisam ser extintos em benefício delas, ou seja, se possível sem pagamento ou com pagamento mínimo. Para isso, fazem uma pressão para que o próprio representante comercial peça a rescisão do contrato, extinguindo a relação sem lhe garantir qualquer indenização, pois sabem que é isso que ocorrerá, sem possibilidade de reversão em Juízo.

Boa sorte a todos!

           HESPANHOL ADVOCACIA
     Fone: 51 3279 3009 – 9799 5950

Um comentário:

  1. Estou enfrentando um problema junto a representada atual e gostaria de uma orientação se possivel.

    Sou representante de uma importadora de celular e ja trabalho a mais de um ano. So que no final do ano passado sinto que eles não darão continuidade. Estão com minhas comissões atrasadas e o dono da empresa não me da nem um retorno seja via email ou telefone.
    Gostaria de saber quais os direitos que tenho em relação as comissões pendentes. Existem alguns clientes que estão inadimplentes e eu não recebi comissão disso. Tenho direito a ela ja que não sou eu quem aprovo credito para faturamento?
    Aguardo seu retorno
    Meu email é b.g.com.representacoes@gmail.com

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