quarta-feira, 15 de março de 2017

DAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO


Prezados Colegas


O assunto em destaque é um tema de grande relevância para os Representantes, porquanto a prescrição é a causa de muitas perdas impostas a eles, por conta de ações ajuizadas tardiamente, impondo-lhes prejuízos consideráveis somente por desconhecimento da matéria.

Impõe-se entender as regras instituídas pela Lei do Representante Comercial (lei 4886/65 e 8420/92), combinadas com as regras normatizadas pelo Código Civil de 1916 e com as do novel Código Civil de 2002, para se ter certeza e segurança na hora de negociar as rescisões propostas pelas fábricas (representadas).

Oportunamente, nunca é demais ressaltar que o representante jamais deve pedir a rescisão, pois estará perdendo totalmente o seu direito à indenização prevista em Lei.

Dando continuidade ao tema da prescrição, é necessário o representante entender que existem dois tipos de prescrição: a prescrição ao “direito de ação”, ou seja, o prazo que ele tem para ajuizar a ação contra a representada, e o direito propriamente dito, oriundo da sua relação pessoal com a fábrica, onde se inclui toda a comissão recebida, estornos indevidos, descontos de inadimplências etc,, e sobre tudo isso, a aplicação de 1/12 sobre o valor encontrado, corrigido monetariamente.

Portanto, o prazo para o representante entrar com a ação é de 5 anos, contados da rescisão imotivada pela fábrica; e de até 20 anos (prescrição vintenária) o direito para retroagir e incluir nos cálculos tudo o que ele tem para reclamar.

Por que até 20 anos? Igualmente importante compreender a regra: o Código Civil de 1916 instituía que os direitos pessoais prescreviam em 20 anos. O novo Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 10 anos, porém, estipulou uma regra de transição em seu art. 2028, que é a seguinte: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”, ou seja, a data de entrada em vigor foi em 11 de janeiro de 2003, marco temporal para aplicação da regra antiga e da nova regra.

De uma maneira mais simples, se a relação durou 20 anos e começou em dezembro de 1992, ou seja, transcorrido mais da metade do tempo, considerando-se a data de 11/01/2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil, ela estará amparada pela Lei anterior, portanto poder-se-á incluir nos cálculos todo o período de vinte anos. Porém, se a relação começou em fevereiro de 1993, menos da metade do tempo, prevalecerá o prazo de 10 anos para inclusão dos valores que servirão de base para a indenização, estando o restante prescrito.

Forte abraço a todos,



HESPANHOL ADVOCACIA

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