O REPRESENTANTE E O
JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO CONTRATUAL
Muitas dúvidas ainda existem quanto à
questão da rescisão do contrato de representação comercial pelo representante.
Primeiro, importante saber que a Lei
do Representante Comercial, Lei 4886/65, alterada em 1992 pela Lei 8420, traz
em seu texto os justos motivos para a rescisão contratual, tanto pela fábrica
(art. 35), quanto pelo representante (art. 36).
Ambos os artigos elencam os motivos
que darão a cada parte o direito de rescindir o contrato, seja ele verbal ou
escrito; ao representante com direito à indenização paga pela fábrica, e à
fábrica, rescindir sem pagar nenhum valor indenizatório.
Nesse breve comentário, trataremos
apenas dos motivos legalmente instituídos ao representante comercial, conforme
o texto a seguir transcrito:
Art. 36. Constituem
motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo
representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as
cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o
exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Os motivos acima descritos, portanto,
darão direito ao representante de rescindir o contrato, cobrando à indenização
prevista de 1/12 incidente sobre toda a comissão recebida durante o tempo em
que ele trabalhou para a fábrica, repita-se, independentemente de haver contrato
escrito ou verbal, tudo corrigido monetariamente.
No entanto, vale ressaltar que fora esses
casos, se o representante pedir a
rescisão, ele perderá o direito à indenização, posto que ela só existe para
compensar este profissional quando a fábrica toma a iniciativa de afastá-lo do
seu quadro de vendedores, sem um dos motivos justos garantidos a ela pelo art.
35 da Lei do Representante Comercial.
Assim,
como regra geral, se o representante pedir sua rescisão, sem fundamento no art.
36 supracitado, perderá seu direito à indenização de 1/12.
Todavia, nem sempre os justos motivos
estão claros.
Ocorre que, muitas vezes, a fábrica
pratica alguns atos que importam em descumprimento não só do contrato, mas
também da legislação supramencionada, a exemplo do que ocorre nos casos de débitos de inadimplências de clientes
(cláusula del credere), vedado pelo art. 43, da Lei 4886/65, ou quando
exclui da base de cálculo das comissões os tributos, em especial o IPI.
Nesses casos, o representante poderá alegar
o descumprimento da Lei, pela rescisão indireta do contrato por culpa da
fábrica, cobrando a indenização legal e a devolução dos valores indevidamente
debitados.
Porém, quase sempre via judicial e com
muita prova.
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