quarta-feira, 15 de março de 2017

O REPRESENTANTE E O JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO CONTRATUAL

Muitas dúvidas ainda existem quanto à questão da rescisão do contrato de representação comercial pelo representante.
Primeiro, importante saber que a Lei do Representante Comercial, Lei 4886/65, alterada em 1992 pela Lei 8420, traz em seu texto os justos motivos para a rescisão contratual, tanto pela fábrica (art. 35), quanto pelo representante (art. 36).
Ambos os artigos elencam os motivos que darão a cada parte o direito de rescindir o contrato, seja ele verbal ou escrito; ao representante com direito à indenização paga pela fábrica, e à fábrica, rescindir sem pagar nenhum valor indenizatório.
Nesse breve comentário, trataremos apenas dos motivos legalmente instituídos ao representante comercial, conforme o texto a seguir transcrito:
Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
        a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
        b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
        c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
        d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
        e) força maior.

Os motivos acima descritos, portanto, darão direito ao representante de rescindir o contrato, cobrando à indenização prevista de 1/12 incidente sobre toda a comissão recebida durante o tempo em que ele trabalhou para a fábrica, repita-se, independentemente de haver contrato escrito ou verbal, tudo corrigido monetariamente.

No entanto, vale ressaltar que fora esses casos, se o representante pedir a rescisão, ele perderá o direito à indenização, posto que ela só existe para compensar este profissional quando a fábrica toma a iniciativa de afastá-lo do seu quadro de vendedores, sem um dos motivos justos garantidos a ela pelo art. 35 da Lei do Representante Comercial.

Assim, como regra geral, se o representante pedir sua rescisão, sem fundamento no art. 36 supracitado, perderá seu direito à indenização de 1/12.

Todavia, nem sempre os justos motivos estão claros.

Ocorre que, muitas vezes, a fábrica pratica alguns atos que importam em descumprimento não só do contrato, mas também da legislação supramencionada, a exemplo do que ocorre nos casos de débitos de inadimplências de clientes (cláusula del credere), vedado pelo art. 43, da Lei 4886/65, ou quando exclui da base de cálculo das comissões os tributos, em especial o IPI.
Nesses casos, o representante poderá alegar o descumprimento da Lei, pela rescisão indireta do contrato por culpa da fábrica, cobrando a indenização legal e a devolução dos valores indevidamente debitados.

Porém, quase sempre via judicial e com muita prova.

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