A INDENIZAÇÃO DE 1/12 PAGA JUNTO COM AS COMISSÕES
Prezados Amigos,
Este é um fato que vem acontecendo muito atualmente,
constatado pelas inúmeras consultas a esse respeito feito pelos colegas.
As fábricas, com o intuito de fugir ao pagamento da
indenização de 1/12 prevista na Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92,
tentaram inovar construindo mecanismos para burlar a legislação.
Assim, fazem aditivos ou renovam os contratos de representação
firmados com os representantes, através de inclusões de cláusulas que lhes
permitem efetuar a indenização de 1/12 de forma antecipada, juntamente com as
comissões, simplesmente determinando que sobre os valores pagos, determinado
percentual se destinará ao pagamento da referida indenização.
Este tipo de conduta não apenas fere a Lei 4886/65, que
determina que a indenização deve ser paga na data da rescisão, como é um
desrespeito à relação havida pelas partes, que na maioria dos casos perdurou
por longos anos de dedicação do representante, para ao final, não ter nada a
receber a título de compensação pela ruptura imotivada do contrato. Certamente,
esta não foi a intenção do legislador ordinário quando da instituição da Lei do
Representante Comercial.
Em outras situações, ainda mais abusivas, há previsão contratual
do pagamento antecipado da indenização. Entretanto, o valor calculado continua
em poder da fábrica, provisionado, sem repasse mensal ao representante
comercial, para ser pago somente ao final da relação. Todavia, vale ressaltar
que isso somente ocorrerá se a rescisão se der por culpa da fábrica, pois do
contrário, ele nada terá a receber.
Em qualquer hipóteses a indenização é paga de forma
incorreta, posto que a legislação que regulamenta a representação comercial é
clara ao dispor que a indenização deve ser paga ao representante comercial quando da rescisão contratual e não
durante sua vigência.
Justamente por essa razão que o representante comercial só tem direito à indenização quando ocorre a rescisão contratual, nas hipóteses previstas pelo art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, e pelas modificações posteriores trazidas pela Lei nº 8.420/92.
Justamente por essa razão que o representante comercial só tem direito à indenização quando ocorre a rescisão contratual, nas hipóteses previstas pelo art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, e pelas modificações posteriores trazidas pela Lei nº 8.420/92.
Este é um entendimento já consolidado pela Justiça em âmbito
Nacional. Para efeito de ilustração ao tema, abaixo se registra uma decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, nos termos seguintes:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO – PREVISÃO CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO – BURLA A LEI – INVALIDADE – PROCEDÊNCIA – Afigura-se inválida a cláusula contratual que prevê o pagamento antecipado de eventual indenização pela ruptura imotivada do contrato de representação comercial, máxime quando a soma do percentual pago a esse título com o percentual estabelecido como comissão atinge exatamente o percentual que já vinha sendo pago a representante, apenas como comissão, desde o início da relação contratual e antes da celebração do pacto estrito. Sendo de ordem pública o direito a indenização, e inafastável pela convenção das partes, e mais ainda através de cláusula inserida em contrato de adesão, constituindo verdadeira burla a Lei o artifício utilizado pela representada para furtar-se ao pagamento da indenização. Apelo provido. (8 fls.) (TJRS – APC Rel. Des. Manuel Martinez Lucas – J. 12.04.2000) G. N.”
Dessa forma amigos, se sua representada lhe obrigou a assinar
contrato, adendo ou aditivo, introduzindo este tipo de cláusula lesiva aos seus
direitos, tenha certeza de que ela estará agindo de forma equivocada.
Se esse foi ou é o seu caso, é seu direito buscar a sua
indenização ou ficar atento para quando da rescisão futura, saber exigi-la,
juntamente com as outras verbas devidas.
Boa sorte a todos!
Paulo Cesar Hespanhol
OAB/RS 56.872
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