DAS REGRAS
DA PRESCRIÇÃO
Prezados Colegas
O assunto em
destaque é um tema de grande relevância para os Representantes,
porquanto a prescrição é a causa de muitas perdas impostas a eles, por conta de
ações ajuizadas tardiamente, impondo-lhes prejuízos consideráveis somente por
desconhecimento da matéria.
Impõe-se entender as
regras instituídas pela Lei do Representante Comercial (lei 4886/65 e 8420/92),
combinadas com as regras normatizadas pelo Código Civil de 1916 e com as do
novel Código Civil de 2002, para se ter certeza e segurança na hora de negociar
as rescisões propostas pelas fábricas (representadas).
Oportunamente, nunca
é demais ressaltar que o representante jamais deve pedir a rescisão,
pois estará perdendo totalmente o seu direito à indenização prevista em Lei.
Dando continuidade
ao tema da prescrição, é necessário o representante entender que existem dois
tipos de prescrição: a prescrição ao “direito de ação”, ou seja, o prazo que
ele tem para ajuizar a ação contra a representada, e o direito propriamente
dito, oriundo da sua relação pessoal com a fábrica, onde se inclui toda a
comissão recebida, estornos indevidos, descontos de inadimplências etc,, e
sobre tudo isso, a aplicação de 1/12 sobre o valor encontrado, corrigido
monetariamente.
Portanto, o prazo para o representante entrar com a ação
é de 5 anos, contados da rescisão imotivada pela fábrica; e de até 20 anos
(prescrição vintenária) o direito para retroagir e incluir nos cálculos tudo o
que ele tem para reclamar.
Por que até 20 anos? Igualmente importante compreender a
regra: o Código Civil de 1916 instituía que os direitos pessoais prescreviam em
20 anos. O novo Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 10 anos, porém,
estipulou uma regra de transição em seu art. 2028, que é a seguinte: “Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada”, ou seja, a data de entrada em vigor foi em
11 de janeiro de 2003, marco temporal para aplicação da regra antiga e da nova
regra.
De uma maneira mais
simples, se a relação durou 20 anos e começou em dezembro de 1992, ou seja,
transcorrido mais da metade do tempo, considerando-se a data de 11/01/2003, data da entrada em vigor do
Novo Código Civil, ela estará amparada pela Lei anterior, portanto poder-se-á
incluir nos cálculos todo o período de vinte anos. Porém, se a relação começou
em fevereiro de 1993, menos da metade do tempo, prevalecerá o prazo de 10 anos
para inclusão dos valores que servirão de base para a indenização, estando o
restante prescrito.
Forte abraço a
todos,
HESPANHOL ADVOCACIA
R. Uruguai, 91/404
Porto Alegre – Centro Histórico3279 3009 - 9799 5950
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