REPRESENTANTES
– DOS ATAQUES À LEI DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS
Queridos amigos
Infelizmente,
tem-se visto por parte do Poder Público, ao longo dos anos, ações sistemáticas
na tentativa de descaracterizar a Lei dos Representantes Comerciais, Lei 4886/65,
alterada pela Lei 8420/92.
Todavia,
primeiramente há que se diferenciar a figura dos representantes comerciais, que
nada mais são que trabalhadores como todos os outros, embora na sua maioria
sejam constituídos de personalidade jurídica. Apesar de serem identificados por
um CNPJ, sua estrutura operacional raramente passa de um humilde escritório,
que no mais das vezes tem sua sede na própria residência do seu titular,
confundindo-se o patrimônio de ambas as pessoas, a jurídica e a natural.
Inobstante
a esta evidente e flagrante fragilidade, que demonstra a hipossuficiência desta
classe profissional, as empresas representadas, tuteladas por grande parte do
Poder Judiciário, aos poucos vêm restringindo ou extinguindo os direitos
instituídos pela Lei 4886/65 e pela Lei 8420,92, através de decisões substanciadas
em equivocadas interpretações que favorecem a classe empresarial, representada
pelas poderosas Federações e Confederações de indústrias.
Como
se não bastassem às perdas impostas pela Jurisprudência ao longo dos anos,
também o Poder Legislativo, de forma sistemática, vem apresentando Projetos de
Lei, ora da Câmara dos Deputados, ora do Senado, propondo alterações no
conjunto de normas que regula a atividade de Representação Comercial, todas no
sentido de retirar ou restringir direitos, e nunca no sentido de ampliá-los.
Dos
PLs mais combatidos pelos CORES e Sindicatos dos Representantes Comerciais de
todo o Brasil, destacam-se o de Projeto
de Lei 1439/2007, do Deputado Federal Dilceu Sperafico (PP-PR), do não menos nefasto Projeto de Lei
nº 2.668/2015,
da Deputada Federal Gorete Pereira (PR/CE), e por último, com origem no Senado
Federal, o Projeto de Lei 410/2016 do Senador Deca.
Mérito dos mencionados CORES e Sindicatos, todos esses PLs encontram-se
suspensos por enquanto. Todavia, a qualquer momento podem novamente ser
colocados à votação nas respectivas casas legislativas, com apresentação de
emendas de outros parlamentares, impondo as entidades de classe dos
representantes comerciais vigília e atuação constante, não apenas no sentido de
obstaculizar as sistemáticas tentativas de supressão de direitos dos Representantes
Comerciais, mas, sobretudo, de ampliá-los.
Nesse ponto, insta destacar que os direitos e garantias inseridos na Lei
4886/65,
encontram-se distantes
daqueles instituídos pela CLT aos trabalhadores com vínculo de emprego, na
medida em que estes possuem, dentre outros, direito à remuneração fixa, férias,
13º Salário, FGTS, Previdência, e os representantes comerciais, apenas uma
indenização por rescisão injusta por parte das representadas, equivalente à
1/12 do total das comissões auferidas durante a contratualidade. Veja-se que
nem a multa pela não concessão do aviso prévio é devida, se as partes
procederem conforme a Lei, que obriga a comunicação formal da rescisão com
antecedência mínima de 30 dias, sob pena de pagamento de 1/3 da soma das três
últimas comissões pagas.
Inobstante a esse único direito, a classe empresarial, com seus
poderosos lobbies, tenta incansavelmente reduzi-lo aos últimos 5 anos (ou até 2,
conforme o PL), numa oportunista e maliciosa tentativa de igualar, apenas no
que interessa, a prescrição prevista na CLT, o que é lamentável, pois reduziria
ainda mais esta indenização, a qual, em muitos casos, é calculada incorretamente,
reduzindo o seu valor, ou, quando é feita de acordo com à Lei, impõe-se um
parcelamento injusto e ilegal do seu pagamento.
Nesse contexto, como mensagem, cabe a cada representante comercial
lutar pelos seus direitos já tão solapados, e ter uma maior atuação política
junto às entidades de classe, cobrando mais ações na ampliação de direitos, e
não apenas na tentativa de mantê-los. A classe dos representantes comerciais
será mais forte se tiver a participação e união de todos, e isto só se consegue
com consciência e proatividade.
Paulo
Cesar Hespanhol
OAB/RS 56.872
HESPANHOL
ADVOCACIA – Rua Zamehoff, 214, Bairro São João, Porto Alegre, RS, CEP 90.550-090
– Fone: 51 3279 3009 – Whatzapp 51 997995950
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