sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

OS DISTRATOS IMPOSTOS AO REPRESENTANTE E A QUITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

      Este também é um tema de muita relevância ao representante, por isso a importância de todos entenderem bem, antes de tomar uma decisão.
A questão envolvendo os distratos, como forma de encerramento de uma relação comercial, tem sido objeto de aprofundamento de nossos estudos no sentido de ajudar aos colegas a fazerem o acordo com a fábrica, mas sabendo exatamente o que estão assinando e quais os direitos que estão abrindo mão.
O distrato é uma espécie de contrato pelo qual as partes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Os distratantes concordam plenamente e entre eles não há desacordo ou desentendimento, vez que ambos querem distratar. Esta é a questão essencial a se discutir, pois no distrato, a “autonomia da vontade” se presume estar presente, ou seja, as partes querem por “livre e espontânea vontade” desfazer o passado, dando “plena, geral e irrevogável quitação de seus haveres”.
Nesse aspecto, encontra-se toda a controvérsia: será que o representante que assinou o termo possuía discernimento do que estava realmente fazendo; e será que o fez por sua livre vontade? A presunção é de que se assinou é por que sabia o que estava fazendo, e o fez, utilizando-se do seu livre arbítrio.
Mas o que ocorre na realidade, é que a maioria assina o documento sob pressão, para não perder a representada e continuar trabalhando, pois retiram deste trabalho a sua subsistência e a de suas famílias. E se esta fábrica é aquela que lhes proporciona um ganho razoável, a tendência de todos é assinar o documento, aderindo a ele sem discussão nenhuma, pois há neste momento um grande desequilíbrio de forças entre as partes que estão contratando ou “distratando”.
 Outras vezes, assinam o distrato sem discutir os seus termos, pois pensam que poderão revertê-lo mais tarde em juízo, tentando alegar vicio de vontade, dentre elas a coação. No entanto, esta possibilidade é remotíssima, na medida que a figura da “coação”, para ser caracterizada e viciar a liberdade de decidir de quem a sofre, precisa trazer “fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, conforme preceitos do nosso Código Civil de 2002.
Além disso, há que ter comprovação robusta e farta, de que realmente ocorreram fatos graves, provocados pela outra parte, para caracterizar a coação, não bastando a mera alegação de hipossuficiência do representante e a sua necessidade pelo trabalho. Pelo menos, este é o amplo entendimento dos nossos tribunais.
Assim, amigos, resta a todos terem cautela naquilo que fazem e assinam. O distrato traz consigo a idéia de que ambas as partes estão decidindo, ao contrário da rescisão contratual, que é um ato unilateral.
Aqueles distratos que são feitos ao longo da relação, são válidos se houver neles expressamente a quitação daquilo que realmente foi recebido. A fábrica tem que comprovar que não houve simulação, comprovando o pagamento das verbas a serem quitadas. Além disso, os distratos efetuados com intuito de continuidade da relação, não têm o poder de dissolver a relação, porquanto ferem a Lei do Representante Comercial, especificamente o seu art. 27, §2º que assim dispõe, “O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado”. e o seu §3º completa afirmando que “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.” Deve prevalecer a Lei!
Dessa forma, em resumo, se a relação tiver continuidade, ela será una. No entanto, as quitações feitas ou novas regras inseridas, desde que não afrontem a Lei Especial, terão plena validade.
Portanto, amigos, tenham cuidado, pois o que estamos notando é que está havendo um movimento muito grande pelas fábricas em todo o Brasil, tendo em vista os direitos garantidos pela Lei do Representante Comercial, Lei 4886/65 alterada pela Lei 8420/92, no sentido de “resolver” a relação mantida com diversos representantes, que não possuem contratos escritos. Em outros inúmeros casos, referem-se à idade do titular da empresa representante, que acaba se tornando um problema para a fábrica pois a manutenção desses contratos, sejam escritos ou verbais, precisam ser extintos em benefício delas, ou seja, se possível sem pagamento ou com pagamento mínimo. Para isso, fazem uma pressão para que o próprio representante comercial peça a rescisão do contrato, extinguindo a relação sem lhe garantir qualquer indenização, pois sabem que é isso que ocorrerá, sem possibilidade de reversão em Juízo.

Boa sorte a todos!

           HESPANHOL ADVOCACIA
     Fone: 51 3279 3009 – 9799 5950

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

REPRESENTANTES COMERCIAIS: DICAS E DIREITOS 


A seguir,  um elenco importante de informações envolvendo as relações entre os representantes comerciais e suas fábricas, que visam esclarecer as dúvidas mais suscitadas trazidas a nós ao longo do tempo e que foram objeto de nossos estudos.
Certamente ajudarão sobremaneira nas relações comerciais com suas representadas, pois são direitos decorrentes da Lei dos Representantes Comerciais (Lei 4886/65 e Lei 8420/92), bem como do entendimento majoritários dos principais Tribunais do País.

Leiam com atenção e divulguem aos colegas!

·     NUNCA PEÇA PARA RESCINDIR O CONTRATO, mesmo ele sendo verbal, pois você perderá o direito à indenização! Ela só existe quando a fábrica rescinde o contrato sem um justo motivo.
·   A PROVA É FUNDAMENTAL para comprovar a relação, como também as regras que foram pactuadas. É fundamental manter bem guardada a documentação acumulada no decorrer tempo, principalmente seus emails.

·  O REPRESENTANTE TEM ATÉ CINCO ANOS para pleitear sua indenização ou discutir o contrato de representação comercial. Transcorrido esse tempo, o direito ao ajuizamento da ação prescreve!

·   O SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO, por ser uma relação pessoal, oportuniza-lhe retroagir no tempo até 20 anos (importante!), dependendo da data do início do contrato (verbal o escrito). Podem ser incluídos nos cálculos indenizatórios todos os valores desse período.

·  O DISTRATO OU TERMO DE RESCISÃO não pode ferir a legislação vigente, principalmente se houve quitação sem nenhum pagamento de indenização. A simulação ou dolo é causa de nulidade dos contratos, porém tem que ser robustamente demonstrada!

·   AS INADIMPLÊNCIAS DE CLIENTES, inclusive as taxas e outras despesas decorrentes, não podem ser descontadas do representante, pois são vedadas por lei por se caracterizarem como cláusula del credere.  O risco do negócio é da empresa e não do representante!

·       FORNECER RELATÓRIOS DE VENDAS E COMISSÕES é um dever da Representada! Cobre isto dela e guarde-os todos. É seu direito à prestação de contas dos cálculos das comissões mensais de forma discriminada!

·  O CONTRATO VERBAL OU ESCRITO tem a mesma validade. Seu direito à indenização permanece, embora tenha trabalhado informalmente. Todavia, o ônus de provar os termos em que se deu a relação é do representante!

·      QUEM QUISER RESCINDIR O CONTRATO (representante ou representada), que haja vigorado por mais de seis meses, se obriga à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

·      A INDENIZAÇÃO devida pela fábrica pela rescisão sem justo motivo do contrato de representação comercial, será de 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas pelo representante durante o tempo em que exerceu a representação, corrigida monetariamente!

·     JUNTO COM A INDENIZAÇÃO, também deverão ser pagas as comissões vencidas e a vencer, bem como as comissões incidentes sobre os pedidos em carteira (não produzidos) ou em fase de execução, tudo na mesma data.

·      AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão.

·     A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro.

·     A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por email ou carta.

·     MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO, (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal.

·      AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido.

·    A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial.

·   O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação.

·     O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária.

·      A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias.

·         O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante.

·         O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.

·        AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão.

·      A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro.

·      A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por email ou carta.

·      MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO, (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal.

·         AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido.

·     A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial.

·    O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação.

·      O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária.

·       A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias.

·         O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante.

·         O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.

·         AS COMISSÕES DEVERÃO SER CALCULADAS pelo valor total das mercadorias. Vedada a exclusão dos tributos (ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IPI) do montante das vendas faturadas para fins de apuração da comissão.

·         A REDUÇÃO DE COMISSÃO, DE PRAÇA OU DE PRODUTO, não sendo protestada (por escrito) pelo representante na época de sua ocorrência, acarretará alteração contratual tácita, não gerando direitos à indenização no futuro.

·         A EXCLUSIVIDADE DE ÁREA de atuação (ou de produto), somente terá sua validade se for instituída de forma expressa (escrita), sendo válida até mesmo se for manifestada por email ou carta.

·         MERCADORIAS DEVOLVIDAS POR DEFEITO, (vícios de fabricação), parcial ou total, não retiram do representante o direito ao recebimento das comissões nelas incidentes, não valendo os estornos efetuados pela fábrica quando da apuração mensal.

·         AS ENTREGAS PARCIAIS de mercadorias efetuadas pela fábrica, não retiram do representante o direito à comissão pelo saldo do pedido.

·     A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FÁBRICA deve ser acompanhada sempre. Os atrasos nos pagamentos das comissões é um sintoma de debilidade da empresa, que poderá representar uma perda irrecuperável no futuro, em caso da sua falência ou recuperação judicial.

·    O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE, quando ele for pessoa física ou empresa individual, dará justo motivo para a fábrica rescindir o contrato de representação comercial sem pagamento indenizatório. Quando o representante for uma empresa constituída por no mínimo dois sócios, o contrato se manterá, podendo o sócio remanescente continuar a relação.

·     O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO deverá ser feito pela representada na data da rescisão, mediante recibo específico ou assinatura de distrato. O fornecimento pelo representante de nota fiscal para comprovar o recebimento da indenização, além de irregular, estará lhe gerando imotivadamente mais tributos além daqueles determinados pela legislação tributária.

·       A RELAÇÃO DO REPRESENTANTE COM A FÁBRICA raramente é caracterizada como sendo de emprego, mesmo ele sendo pessoa física ou firma individual. Portanto, são direitos distintos daqueles decorrentes da CLT, principalmente quando se refere às verbas indenizatórias.

·         O DISTRATO (ACERTO) DURANTE A RELAÇÃO tem plena validade se ocorrer o pagamento indenizatório, mesmo que este não tenha sido calculado de forma adequada. A quitação dada através desses documentos, encerra qualquer pretensão futura do representante.

·         O REPRESENTANTE TEM FORO PRIVILEGIADO. Os conflitos oriundos da relação deverão ser discutidos judicialmente na Cidade onde ele mora.


Boa Sorte a todos!

Paulo Cesar Hespanhol